A Justiça determina ainda ao Poder Executivo do Municipal que apresente ao Judiciário, no prazo de 30 dias, todas as aprovações, autorizações e licenciamentos de empreendimento, obras ou atividades, que porventura tenha realizado, tendo como base a Lei Complementar 246/2013;
O vereador Djalma Araújo (PT), que pontuou os problemas na revisão do Plano Diretor e votou contra a proposta, destaca que trata-se de uma conquista para a sociedade e que a cidade volta a respirar aliviada após a intervenção da Justiça, que acatou a representação do Ministério Público.
“Pontuamos os erros: falta de audiência pública, ausência de estudos técnicos, modificações que iriam provocar apenas impactos no meio ambiente e trânsito para atender interesses econômicos. É uma vitória de todos", afirma Djalma.
Na argumentação do MP foram destacados trechos do Parecer Técnico sobre as Mudanças do Plano Diretor de Goiânia, documento elaborado pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Ao contrário do que foi apontado na decisão, os promotores sustentaram que existia o risco de dano em caso de não concessão da liminar, já que, por ser uma lei de efeito concreto, a sua simples vigência já alterou o modelo de cidade aprovado pela Lei Complementar Municipal nº 171/07.
O agravo de instrumento, interposto no final de agosto, questionou decisão do juiz Jerônymo Pedro Villas Boas, que indeferiu medida liminar que pedia a suspensão imediata dos efeitos da Lei Complementar nº 246.
Veja os pontos principais da decisão do dia 9 de setembro de 2013:
1) Suspender a eficácia da Lei Complementar 246/2013, do Município de Goiânia;
2) suspender a eficácia dos atos administrativos do Poder Executivo Municipal, referentes à provação, autorização e licenciamento de empreendimentos, obras ou atividades praticados com origem na referida Lei;
3) determinar ao Poder Executivo do Municipal que apresente ao Juízo de origem, no prazo de 30 (trina) dias, todas as aprovações, autorizações e licenciamentos de empreendimento, obras ou atividades, que porventura tenha realizado, tendo como base a Lei Complementar 246/2013;
4) determinar ao Poder Executivo Municipal que se abstenha de aprovar, autorizar e licenciar empreendimentos, obras ou atividades tendo como fundamento a LC 246/13;
5) determinar ao Poder Executivo Municipal que se abstenha de encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei de alteração e regulamentação do Plano Diretor sem os estudos técnicos urbanísticos e sem a ampla participação popular na elaboração da proposta, conforme determina a legislação em vigor.
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